O ordenamento jurídico brasileiro permite aos compradores de imóveis que, no caso da não entrega do imóvel no prazo estabelecido, o cabimento de recorrer ao Juízo a fim de requerer indenização pelo não cumprimento do prazo.
Os adquirentes ao consultarem um Advogado, verificam que dependendo do caso concreto, há cabimento de Dano Moral e/ou Dano Material. Mas será que, no atual cenário de uma Pandemia, há a possibilidade de indenização pelo atraso de entrega da obra?
Vamos refletir:
Com a inesperada chegada da Pandemia mundial do Covid-19, com o agravamento dos casos e com o isolamento social, muitos setores imprevisivelmente foram afetados, estabelecimentos foram fechados, se tornando um caso de força maior.
Da mesma forma que os estabelecimentos comerciais precisaram ser fechados, com as construtoras não foi diferente, para evitar a disseminação do vírus entre os milhares de trabalhadores da construção civil.
Há de se saber que a construção civil não se baseia somente nas construtoras e trabalhadores braçais. Para que os imóveis possam ser construídos, precisamos das empresas de concreto, das indústrias que confeccionam os elevadores, bem como das casas de construções e afins. Ocorrendo então, o fechamento de todo o setor e retardamento e encarecimento de todo o material em geral.
Após tal reflexão, voltamos ao questionamento: A construtora tem o dever de indenizar a não entrega do imóvel no prazo acordado em consequência da Pandemia?
O Código Civil em seu artigo 393 estabelece que:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
O que significa Caso Fortuito ou de Força Maior?
O Caso Fortuito é quando não se pode prever e evitar um evento. Já o Caso de Força Maior são fatores da natureza ou humanos que podem ser previstos, mas não podem ser impedidos (tempestades, furacões, revoluções, guerras e outros). Ambos os casos causam consequências inevitáveis.
A Pandemia (Covid-19) é um Caso Fortuito ou de Força Maior?
A Pandemia é um evento extraordinário, onde se tomaram medidas drásticas e inéditas. Foi tão inédita a Covid-19 que precisou até ser criada uma Lei 14.010/20 onde regulamentou as emergências do regime jurídico e os efeitos da pandemia nos contratos. Desta forma, a Pandemia do Covid-19 se configura sendo um Caso Fortuito e de Força Maior.
Diante do aspecto da Pandemia, devo ajuizar uma Ação para requerer a indenização da Construtora da não entrega do imóvel no prazo estabelecido?
Não. Não é cabível o ajuizamento de Ação para requerer a indenização da Construtora pela não entrega do imóvel no prazo estabelecido, da mesma forma que a Construtora não é obrigada a indenizar materialmente e moralmente o adquirente, em virtude do acometimento da Pandemia, onde as pessoas precisam ficar resguardadas e as empresas precisaram ser fechadas para não colapsar o nosso sistema de Saúde e não agravar a situação dos brasileiros.
Sendo assim, neste caso tratado no artigo, a Construtora não possui obrigação de indenizar. Caso o prazo de término da obra pela Construtora tenha sido antes do início da Pandemia, devemos observar o prazo com cautela e procurar um Advogado para buscar seus direitos e verificar as possibilidades de ingresso de Ação.
Dr.ª Caroline Neiva Christofano Macedo
Pós Graduanda em Direito Imobiliário pela Ibmec. Atuante há 04 anos na área de Direito do Consumidor, com foco em contratos bancários e na área do Direito Imobiliário. Ingressou na Falcão & Farias no ano de 2016 como Estagiária. Tornou-se Advogada Associada do Escritório Falcão & Farias em 2017.