O maior medo do consumidor quando atrasa uma parcela de um financiamento de veículo é a possibilidade do banco ou financeira efetuar a busca e a apreensão do seu bem. Há quem pense, equivocadamente, que o banco pode apreender um veículo indo diretamente na casa do devedor, não precisando de um processo judicial. Isso acontece porque, ilegalmente, é comum que os representantes dessas instituições financeiras liguem ameaçando os devedores para que paguem a dívida.

Porém, antes de se desesperar, é preciso entender como funciona uma Ação de Busca e Apreensão, pois existem medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas para evitar a perda do bem.

Inicialmente, é preciso saber que o Decreto-Lei nº 911/69, que trata sobre o procedimento a ser realizado numa Ação de Busca e Apreensão, é claro em afirmar em seu art. 2º, §2º, que o “simples vencimento do prazo para pagamento” já possibilita o banco ingressar com esta ação judicial. Desse modo, por mais que a maioria das ações sejam propostas após 30 (trinta) dias de atraso da parcela (tempo utilizado pelos bancos para tentar uma negociação pela via extrajudicial), é plenamente possível que com apenas 01 (um) dia de atraso a instituição financeira já possa dar início à ação judicial.

Entretanto, esse mesmo artigo exige que seja entregue uma carta (notificação extrajudicial) no endereço do consumidor para que o juiz possa determinar a busca e apreensão do veículo. Essa informação é muito importante porque pode ser o sinal de que o banco está prestes a requerer a apreensão do veículo. Contudo, saiba que não precisa que o próprio devedor receba pessoalmente esse documento, bastando apenas que seja recebida no seu endereço,

De todo modo, ciente do atraso de uma parcela do financiamento, o consumidor já pode adotar medidas: 

  1. para evitar a apreensão do veículo: tentar negociar um acordo extrajudicial para quitar as parcelas vencidas; procurar um profissional jurídico para identificar se há cláusulas contratuais abusivas/ilegais ou comprometimento de renda que possam, pela via judicial, impedir a busca e apreensão do veículo; ou
  2. para reaver o bem apreendido ou o seu equivalente em dinheiro em caso de leilão do veículo apreendido: pagar a integralidade da dívida vencida e a vencer no prazo de 05 dias contados da apreensão – purgação da mora; ingressar com uma medida judicial que demonstre que não havia mora do consumidor para justificar a apreensão do veículo.

Portanto, o mais importante é o consumidor não ficar refém das cobranças extrajudiciais ou judiciais realizadas pelos bancos, devendo, preferencialmente, antecipar-se para adotar uma das medidas preventivas acima citadas que podem evitar a apreensão do veículo.