Confira nesse artigo os requisitos e exigências para utilização do “Fato do Príncipe” durante a pandemia de Covid-19.

A pandemia do Covid-19 trouxe inúmeras alterações para o cenário do direito do trabalho brasileiro, sendo necessário a intervenção dos três poderes do Estado para contornar os males trazidos pela propagação do vírus.

Veja neste artigo as principais alterações e exigências para utilização da rescisão do contrato de trabalho por “Fato do Príncipe”.

O que é a rescisão do contrato de trabalho?

A rescisão do contrato de trabalho, em síntese, é o encerramento do vínculo de emprego que acarreta a extinção das obrigações entre os contratantes (empregado e empregador).

O encerramento do contrato de trabalho pode ser realizado por iniciativa de qualquer uma das partes, por ambas e em comum acordo. Pode-se dar em virtude do sumiço ou morte de uma das partes, ou pelo simples término do tempo contratual.

O que é o Fato do Príncipe, na rescisão do contrato de trabalho?

De acordo com o art. 486 da CLT, nos casos de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação de atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Com a explosão da pandemia da Covid-19, muitos empregados sofreram dispensas arbitrárias, impostas sem qualquer estudo prévio que as sustentem, ocasionando uma corrida ao judiciário, com a finalidade de sanar qualquer divergência.

Tais dispensas foram fundamentadas no art. 486 da CLT, artigo este que trata do “factum principis”, medida de exceção e totalmente anômala à realidade de pandemia.

Como visto acima, o fato do príncipe é causado pela administração pública, quando o ente provoca o encerramento da empresa e a consequente dispensa dos funcionários.

Com clara inspiração no direito administrativo, é a forma de se obter indenização do Estado quando houver paralisação temporária ou definitiva da atividade empresarial, motivada por ato do poder público.

A atividade do Estado nesse caso deve ser discricionária, exemplificando: desapropriação da sede de uma empresa para realização de obra, visando o benefício da coletividade, assim ao escolher certo local, o estado atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das despesas também com os empregados.

A Pandemia da Covid-19, seria motivo de rescisão do contrato de trabalho pelo Fato do Príncipe?

Em relação à pandemia do novo coronavírus, não há que se falar em demissão por fato do príncipe, uma vez que não se trata de ato discricionário do Estado, mas sim do cumprimento de medidas de responsabilidade dos governantes como a preservação da saúde e da vida dos cidadãos.

Além disso, faz-se necessário citar o advento da MP 959/20 e posterior Lei 14.058/20 que instituiu as medidas de urgência criadas para preservação de emprego e renda, garantindo a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, o que torna infundada a qualquer utilização da demissão por fato do príncipe, uma vez que o Estado dá ao empregador os meios necessários para manutenção de suas atividades, custeando total ou parcialmente os vencimentos dos empregados.

Evidente a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho com fundamento no fato do príncipe, seja pela ausência de cumprimento dos requisitos, visto não se tratar de ato unilateral e discricionário do Estado, ou pelas medidas de preservação do emprego e renda instituída pela MP 959/20 e posterior lei 14.058/20.

Esclarecendo que, mesmo diante da pandemia mundial, as causas para este motivo ser invocado são específicas: “verifica-se que é condição imprescindível para a configuração do fato do príncipe a efetiva paralisação do trabalho ou a impossibilidade de continuação da atividade empresarial – ainda que temporária. Ou seja, o ato da autoridade pública, administradora ou legisladora, deve impedir totalmente o funcionamento do estabelecimento, inviabilizando qualquer prestação laboral”.

Portanto, se você teve seu contrato de trabalho rescindido por este motivo, mas percebe que não houve cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos pela Legislação, procure um especialista para uma melhor análise do seu caso.

Dr. Jonas Alves da Silva - Advogado

Dr. Jonas Alves da Silva

Advogado Associado – OAB/AL 15.954
Pós-Graduando em Direito Civil. Atuante na área do Direito Civil com foco nas Relações de Consumo e no Direito do Trabalho. Advogado Associado do Escritório Falcão & Farias desde o ano de 2017.

Dr. Lucas Cassimiro - Advogado

Dr. Lucas Cassimiro

Advogado Associado – OAB/AL 12.665
Atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito do Consumidor, com foco em contratos bancários. Advogado Associado do Escritório Falcão & Farias desde o ano de 2017.